TJDF APC -Apelação Cível-20120710114376APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE CONTINUIDADE AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O inadimplemento contratual, em regra, não é causa para configuração de danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de assistência à saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.2. Comprovado o ato causador do dano, bem como o nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar.3. A negativa de continuidade ao tratamento quimioterápico sem justificativa detalhada e plausível, amparada apenas em alegação meramente superficial, acarreta inegável angústia ao paciente e enseja reparação por danos morais.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE CONTINUIDADE AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O inadimplemento contratual, em regra, não é causa para configuração de danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de assistência à saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.2. Comprovado o ato causador do dano, bem como o nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar.3. A negativa de continuidade ao tratamento quimioterápico sem justificativa detalhada e plausível, amparada apenas em alegação meramente superficial, acarreta inegável angústia ao paciente e enseja reparação por danos morais.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
21/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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