main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710122322APC

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. ENTIDADE COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.1.Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 2.Conquanto não se olvide que as entidades associativas, como reflexo da autonomia privada, têm liberdade para gerir suas atividades e sua organização, o que inclui o poder de exclusão ou eliminação de associados por condutas contrárias aos seus estatutos, essa liberdade não é absoluta, comportando restrições orientadas para o prestígio de outros direitos também fundamentais, notadamente o direito de defesa do associado expulso, pois o relacionamento é presidido sob as regras ordinárias que, de seu turno, devem ser moduladas de conformidade com Constituição Federal.3.A Constituição Federal consagra as garantias de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV), e essas salvaguardas se harmonizam tanto com a idéia de tribunal como com a de juízo administrativo, presente e instaurado no julgamento de exclusão ou eliminação de sócio de entidade cooperativa, donde a exclusão de associado do quadro societário, como sanção, deve observar a garantia do devido processo legal substantivo, da qual decorrem os primados do contraditório e da ampla defesa, que hão de abranger o direito à notificação das imputações feitas, o direito a ser ouvido, a apresentar defesa escrita, a produzir provas, a que os motivos ensejadores da exclusão sejam explicitados na decisão e, ainda, o direito a recorrer da decisão ao órgão competente. 4.Apurado que cooperados, como sanção, foram eliminados do quadro associativo de entidade cooperativa sem que lhes fosse assegurado direito de defesa, e, ainda, em violação às regras estatutárias atinentes ao procedimento administrativo a ser observado e ao instrumento convocatório da assembléia geral extraordinária na qual fora deliberada a exclusão, notadamente pela inobservância do interstício mínimo que devia mediar a convocação e a reunião assemblear e falta de especificação da matéria a ser deliberada, o ato de eliminação não se coaduna com a proteção constitucional aos direitos e garantias fundamentais resguardadas aos associados afetados pelo decido, notadamente ao devido processo legal, devendo, pois, ser declarada sua nulidade.5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão