TJDF APC -Apelação Cível-20120710125419APC
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS DO CORRETOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DIREITO À RETENÇÃO. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 1. O Código Civil de 2002 trata, em seus artigos 722 a 729, do contrato de corretagem, assunto não regulamentado pelo Código Civil de 1916 (art. 722). Sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, dispõe o artigo 724: A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. A propósito: Em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente (REsp 188.324/BA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 24/06/2002, p. 307). O comprador pode arcar com o pagamento da comissão, desde que haja ajuste expresso (art. 724 do CC). 2. Na espécie, o contrato firmado é silente no que toca ao pagamento da comissão de corretagem. É ilegítima, pois, a retenção, por parte da vendedora, desse valor por ocasião da restituição dos pagamentos realizados pelo adquirente. 3. As arras confirmatórias, também comumente chamadas de sinal, têm o condão de confirmar o início da execução do contrato; não se confundem com as arras penitenciais que estipulam expressamente o direito de arrependimento. Nas arras confirmatórias, descumprido o contrato de compra e venda pelo promitente comprador, poderá o promitente vendedor reter o sinal recebido. 4. A parte inocente, além da retenção do sinal, ainda poderá pedir indenização complementar para a cobertura dos prejuízos ou perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse caso, as arras valerão como o mínimo indenizatório, o que só será possível caso sejam comprovadas as perdas e os danos, além do valor do sinal (arts. 418 e 419 do CC).5. Na peculiaridade do caso em exame, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio (compra e venda imobiliária), considerando que não foi assinado o contrato definitivo e que sequer houve entrega do imóvel porque ainda se encontrava em fase de construção, não houve danos indenizáveis além das despesas administrativas com a formalização da promessa de compra e venda. Cabe, portanto, a retenção tão somente do sinal como indenização antecipatória das perdas e danos pelo desfazimento do negócio. Os demais valores desembolsados pela parte compradora devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da promitente vendedora.6. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS DO CORRETOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DIREITO À RETENÇÃO. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 1. O Código Civil de 2002 trata, em seus artigos 722 a 729, do contrato de corretagem, assunto não regulamentado pelo Código Civil de 1916 (art. 722). Sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, dispõe o artigo 724: A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. A propósito: Em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente (REsp 188.324/BA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 24/06/2002, p. 307). O comprador pode arcar com o pagamento da comissão, desde que haja ajuste expresso (art. 724 do CC). 2. Na espécie, o contrato firmado é silente no que toca ao pagamento da comissão de corretagem. É ilegítima, pois, a retenção, por parte da vendedora, desse valor por ocasião da restituição dos pagamentos realizados pelo adquirente. 3. As arras confirmatórias, também comumente chamadas de sinal, têm o condão de confirmar o início da execução do contrato; não se confundem com as arras penitenciais que estipulam expressamente o direito de arrependimento. Nas arras confirmatórias, descumprido o contrato de compra e venda pelo promitente comprador, poderá o promitente vendedor reter o sinal recebido. 4. A parte inocente, além da retenção do sinal, ainda poderá pedir indenização complementar para a cobertura dos prejuízos ou perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse caso, as arras valerão como o mínimo indenizatório, o que só será possível caso sejam comprovadas as perdas e os danos, além do valor do sinal (arts. 418 e 419 do CC).5. Na peculiaridade do caso em exame, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio (compra e venda imobiliária), considerando que não foi assinado o contrato definitivo e que sequer houve entrega do imóvel porque ainda se encontrava em fase de construção, não houve danos indenizáveis além das despesas administrativas com a formalização da promessa de compra e venda. Cabe, portanto, a retenção tão somente do sinal como indenização antecipatória das perdas e danos pelo desfazimento do negócio. Os demais valores desembolsados pela parte compradora devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da promitente vendedora.6. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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