TJDF APC -Apelação Cível-20120710141570APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 472 da Súmula daquela Corte.2. Nas relações de consumo, em decorrência da hipossuficiência de uma das partes, está o Estado-Juiz autorizado a realizar um controle efetivo do conteúdo do contrato, especialmente quando constatadas cláusulas abusivas.3. Não reside controvérsia quanto à subsunção das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 297 da Súmula), bem como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF.4. A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, consoante enunciado n.º 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 472 da Súmula daquela Corte.2. Nas relações de consumo, em decorrência da hipossuficiência de uma das partes, está o Estado-Juiz autorizado a realizar um controle efetivo do conteúdo do contrato, especialmente quando constatadas cláusulas abusivas.3. Não reside controvérsia quanto à subsunção das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 297 da Súmula), bem como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF.4. A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, consoante enunciado n.º 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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