TJDF APC -Apelação Cível-20120710152366APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE ENTE FAMILIAR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS. GENITORA E IRMÃOS DO FALECIDO. RECONHECIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE.1.. Os Apelantes atuam como substitutos legais do de cujus ao requererem a cessão da lesão ao direito de personalidade do parente falecido, qual seja: a inscrição indevida do nome do extinto em cadastro de inadimplentes (parágrafo único, do art. 12 do Código Civil). Ademais, atuam em nome próprio ao requererem o ressarcimento pelo dano moral reflexo sofrido.2. No caso de dano à imagem de pessoa falecida, decorrente da inscrição indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores, por fraude ocorrida após quatro anos de sua morte, remanesce aos parentes próximos o direito à indenização por danos morais reflexos. Neste caso, o dano moral não é presumido, dependendo de prova. 3. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.4. Conforme art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, se comprovarem o ato ilícito, o dano e o nexo causal5. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.6. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio do de cujus e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à genitora e aos irmãos do extinto. No mérito, deu-se parcial provimento ao apelo, para reformar a r. sentença, a fim de condenar a Ré à indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE ENTE FAMILIAR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS. GENITORA E IRMÃOS DO FALECIDO. RECONHECIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE.1.. Os Apelantes atuam como substitutos legais do de cujus ao requererem a cessão da lesão ao direito de personalidade do parente falecido, qual seja: a inscrição indevida do nome do extinto em cadastro de inadimplentes (parágrafo único, do art. 12 do Código Civil). Ademais, atuam em nome próprio ao requererem o ressarcimento pelo dano moral reflexo sofrido.2. No caso de dano à imagem de pessoa falecida, decorrente da inscrição indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores, por fraude ocorrida após quatro anos de sua morte, remanesce aos parentes próximos o direito à indenização por danos morais reflexos. Neste caso, o dano moral não é presumido, dependendo de prova. 3. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.4. Conforme art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, se comprovarem o ato ilícito, o dano e o nexo causal5. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.6. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio do de cujus e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à genitora e aos irmãos do extinto. No mérito, deu-se parcial provimento ao apelo, para reformar a r. sentença, a fim de condenar a Ré à indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA