TJDF APC -Apelação Cível-20120710156666APC
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO DE PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA DE APENAS 30% DA TAXA CONDOMINIAL PARA AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Cabe à assembléia de condôminos, por meio do quórum qualificado de 2/3, deliberar sobre a alteração da convenção do condomínio (art. 1.351 do Código Civil de 2002). Em consequência, não é lícito ao Poder Judiciário substituir a vontade da maioria dos condôminos e deliberar sobre o percentual da taxa condominial, se não padecer a convenção do condomínio que a instituiu de qualquer mácula, ainda que invocada a inafastabilidade do controle jurisdicional.2. Ante a validade do item impugnado da Convenção Condominial, resulta indevida a pretensão de recebimento das diferenças relativas às cotas condominiais.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO DE PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA DE APENAS 30% DA TAXA CONDOMINIAL PARA AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Cabe à assembléia de condôminos, por meio do quórum qualificado de 2/3, deliberar sobre a alteração da convenção do condomínio (art. 1.351 do Código Civil de 2002). Em consequência, não é lícito ao Poder Judiciário substituir a vontade da maioria dos condôminos e deliberar sobre o percentual da taxa condominial, se não padecer a convenção do condomínio que a instituiu de qualquer mácula, ainda que invocada a inafastabilidade do controle jurisdicional.2. Ante a validade do item impugnado da Convenção Condominial, resulta indevida a pretensão de recebimento das diferenças relativas às cotas condominiais.3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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