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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710172987APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO PARA FRETE. RELAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR NO MOTOR). DECADÊNCIA AFASTADA. DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO MOTOR. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REJEIÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ EM PARTE PROVIDO.1. Inaplicáveis as disposições do CDC, porquanto, embora a empresa ré seja fornecedora de bens móveis no mercado de consumo (art. 3º), o comprador utiliza o caminhão adquirido como meio de produção de sua atividade lucrativa de transporte de cargas, como fretista, não se enquadrando como consumidor final (art. 2º).2. Tratando-se ação reparatória por danos morais e materiais fundada na presença de vício redibitório no caminhão adquirido (CC, arts. 186, 402, 403 e 927), não há falar em decadência do direito postulado, ante a inaplicabilidade do art. 445 do CC ao caso concreto, cujos prazos decadenciais se referem ao direito de obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa.3. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927).4. No particular, prepondera a responsabilidade civil da empresa ré, por inadimplemento contratual, haja vista a presença de vício redibitório no automóvel vendido ao autor. Ao fim e ao cabo, deveria a ré assegurar ao autor comprador o uso da coisa por ele adquirida e os fins a que é destinada, cujo desrespeito impõe o dever de ressarcimento pelas perdas e danos experimentados.5. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 5.1. In casu, nem todos dos gastos havidos pelo autor com a instalação do motor substituto quedaram comprovados, fazendo-se necessária a redução do valor estabelecido na sentença para R$ 13.895,00 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais). 5.2. Quanto ao lucro cessante postulado, o autor não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um ganho futuro (CPC, art. 333, I), estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento, seja pela ausência de prova de que a demora na transferência do veículo tenha se dado por culpa da ré, seja porque não quedou comprovada a previsibilidade do lucro que deixou de auferir. A mera hipótese de incremento de ganhos com a compra do caminhão não constitui base para pretensão indenizatória por lucros cessantes.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Não tendo sido comprovados que os transtornos sofridos pela parte na compra de veículo com vício oculto ultrapassam os limites aceitáveis decorrentes do mero inadimplemento contratual, mesmo porque a ré não opôs obstáculo no conserto do bem, tem-se por descabida qualquer compensação pecuniária a título de danos morais.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), podendo o julgador tanto utilizar-se dos percentuais ali estabelecidos (seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório) como estabelecer um valor fixo. À luz desses critérios e levando em conta o parcial provimento do apelo adesivo da ré e a sucumbência considerável do autor (CPC, art. 21, parágrafo único), mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes estabelecidos em Primeira Instância, inclusive quanto ao patamar da verba honorária, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da ré.8. Se a requerida constatou que o requerente não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça no primeiro momento em que falou nos autos. Não o fazendo, a impugnação apresentada em apelação encontra-se fulminada pela preclusão da decisão concessiva. De resto, a apelação não é a via adequada para combater o deferimento da gratuidade de justiça.9. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Apelo adesivo da ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos materiais (despesas com a instalação do motor substituto) para R$ 13.895,00 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Custa e honorários, na monta de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo autor, observada a gratuidade de justiça.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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