TJDF APC -Apelação Cível-20120710249004APC
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.Se a situação emergencial está documentada, deve-se considerar abusiva a conduta do plano de saúde em negar autorização para procedimento cirúrgico emergencial, impondo-se a ela o dever de cobrir as despesas com o tratamento efetivado pela segurada.3.A recusa a solicitação de cirurgia, em caráter de urgência, fere os direitos da personalidade do segurado, tendo em vista seu frágil e grave estado de saúde, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário.4.Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 5.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.Se a situação emergencial está documentada, deve-se considerar abusiva a conduta do plano de saúde em negar autorização para procedimento cirúrgico emergencial, impondo-se a ela o dever de cobrir as despesas com o tratamento efetivado pela segurada.3.A recusa a solicitação de cirurgia, em caráter de urgência, fere os direitos da personalidade do segurado, tendo em vista seu frágil e grave estado de saúde, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário.4.Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 5.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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