TJDF APC -Apelação Cível-20120710264492APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. CEDENTE. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º).2. Ante os efeitos que irradiam, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos, ainda que desprovidas de registro, deixando o alienante/cedente despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador/cessionário, redundando no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do vendedor/cedente para figurar como acionado em ação de cobrança de taxas condominiais. 3. Ao condomínio incumbe, como obrigação inerente à gestão que empreende sobre as áreas comuns e os interesses dos titulares de todas as unidades que o integram, manter controle atualizado sobre os ocupantes e titulares das unidades que o compõem, não podendo invocar sua desídia como apta a determinar a responsabilização da cedente dos direitos inerentes a apartamento que o integra pelas obrigações condominiais geradas após a transmissão por não ter sido participado do negócio, notadamente porque à cedente não está afetado esse encargo, que restara consolidado nas mãos do cessionário no momento em que se realizara a cessão. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. CEDENTE. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º).2. Ante os efeitos que irradiam, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos, ainda que desprovidas de registro, deixando o alienante/cedente despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador/cessionário, redundando no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do vendedor/cedente para figurar como acionado em ação de cobrança de taxas condominiais. 3. Ao condomínio incumbe, como obrigação inerente à gestão que empreende sobre as áreas comuns e os interesses dos titulares de todas as unidades que o integram, manter controle atualizado sobre os ocupantes e titulares das unidades que o compõem, não podendo invocar sua desídia como apta a determinar a responsabilização da cedente dos direitos inerentes a apartamento que o integra pelas obrigações condominiais geradas após a transmissão por não ter sido participado do negócio, notadamente porque à cedente não está afetado esse encargo, que restara consolidado nas mãos do cessionário no momento em que se realizara a cessão. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
11/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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