TJDF APC -Apelação Cível-20120710276312APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA A RETIRADA DE SÓCIO DE EMPRESA COM A HABILITAÇÃO DE NOVO RESPONSÁVEL. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE AVALISTA DO ANTIGO SÓCIO E DE CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES REFERENTES A CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE GARANTE NÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA REVELIA. MITIGAÇÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 333, I). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, APÓS A SUA RETIRADA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Considerando a revelia do banco réu e a não constituiu de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação. Inteligência do art. 322 do CPC.2. A documentação juntada aos autos evidencia a existência de alteração contratual na empresa Seda Serviços de Apoio Administrativo Ltda. ME, ocasião em que houve a retirada do sócio e autor da demanda e a inclusão de novos sócios, ficando a cargo desses últimos a responsabilidade da aludida pessoa jurídica, inclusive no que toca à titularidade da conta empresarial mantida perante a instituição financeira ré. Patente, ainda, a existência de restrição creditícia em nome do antigo sócio, por dívida constituída após a sua retirada da empresa, o que rendeu ensejo à declaração de ilegalidade desse registro, em Primeira Instância, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Nessa seara recursal, insurgiu-se o autor em relação aos outros pedidos, não acolhidos em Primeira Instância (exoneração do encargo de avalista, cancelamento de registros de cheques devolvidos sem provisão de fundo), bem como sobre o patamar dos danos morais e sobre distribuição da verba honorária.3. Quanto aos pleitos de exoneração do encargo de avalista assumido e de cancelamento de anotações de cheques devolvidos sem provisão de fundo, não há nos autos elementos de prova hábeis a corroborar a narrativa do antigo sócio. Isso porque, sendo o aval ato cambiário voltado à garantia de pagamento de título (CC, art. 897), deveria a parte, ao menos, ter juntado documentos sobre a assunção dessa posição de garante, o que não ocorreu. Ainda que haja nos autos menção a cheques sem provisão de fundo, certo é que a microfilmagem das respectivas cártulas, de fácil acesso, não foi trazida aos autos pela parte, o que obsta tanto o pedido de exoneração do encargo de avalista como o de cancelamento das anotações referentes a esses títulos, preponderando a responsabilidade da parte em relação a eles. Nesse toar, tendo em vista a não demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, art. 333, I), escorreito o julgamento de improcedência realizado em Primeira Instância. 4. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial (CPC, art. 319), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo o autor colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) também não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando não evidenciada a hipossuficiência probatória, tampouco a verossimilhança de suas alegações. 5. O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. Nesse panorama, em razão da restrição indevida do nome do antigo sócio, por dívida contraída após o seu desligamento da empresa, impõe-se a majoração do montante dos danos morais arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende às particularidades do caso concreto e ao propósito do instituto.6. Ainda que caracterizada a sucumbência recíproca no caso concreto, não há falar em compensação da verba honorária dos litigantes se o processo tramitou à revelia e o réu, embora devidamente citado, não constituiu advogado. A verba honorária pertence ao advogado, e não à parte, sendo devida em função do trabalho desenvolvido em juízo. Daí porque, não obstante o autor tenha sido vencido em parte dos seus pedidos, deve ser afastada a compensação estabelecida em Primeira Instância e condenado o réu revel a arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, sendo razoável a fixação destes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o réu revel ao pagamento dos honorários de sucumbência do autor, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA A RETIRADA DE SÓCIO DE EMPRESA COM A HABILITAÇÃO DE NOVO RESPONSÁVEL. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE AVALISTA DO ANTIGO SÓCIO E DE CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES REFERENTES A CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE GARANTE NÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA REVELIA. MITIGAÇÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 333, I). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, APÓS A SUA RETIRADA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Considerando a revelia do banco réu e a não constituiu de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação. Inteligência do art. 322 do CPC.2. A documentação juntada aos autos evidencia a existência de alteração contratual na empresa Seda Serviços de Apoio Administrativo Ltda. ME, ocasião em que houve a retirada do sócio e autor da demanda e a inclusão de novos sócios, ficando a cargo desses últimos a responsabilidade da aludida pessoa jurídica, inclusive no que toca à titularidade da conta empresarial mantida perante a instituição financeira ré. Patente, ainda, a existência de restrição creditícia em nome do antigo sócio, por dívida constituída após a sua retirada da empresa, o que rendeu ensejo à declaração de ilegalidade desse registro, em Primeira Instância, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Nessa seara recursal, insurgiu-se o autor em relação aos outros pedidos, não acolhidos em Primeira Instância (exoneração do encargo de avalista, cancelamento de registros de cheques devolvidos sem provisão de fundo), bem como sobre o patamar dos danos morais e sobre distribuição da verba honorária.3. Quanto aos pleitos de exoneração do encargo de avalista assumido e de cancelamento de anotações de cheques devolvidos sem provisão de fundo, não há nos autos elementos de prova hábeis a corroborar a narrativa do antigo sócio. Isso porque, sendo o aval ato cambiário voltado à garantia de pagamento de título (CC, art. 897), deveria a parte, ao menos, ter juntado documentos sobre a assunção dessa posição de garante, o que não ocorreu. Ainda que haja nos autos menção a cheques sem provisão de fundo, certo é que a microfilmagem das respectivas cártulas, de fácil acesso, não foi trazida aos autos pela parte, o que obsta tanto o pedido de exoneração do encargo de avalista como o de cancelamento das anotações referentes a esses títulos, preponderando a responsabilidade da parte em relação a eles. Nesse toar, tendo em vista a não demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, art. 333, I), escorreito o julgamento de improcedência realizado em Primeira Instância. 4. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial (CPC, art. 319), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo o autor colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) também não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando não evidenciada a hipossuficiência probatória, tampouco a verossimilhança de suas alegações. 5. O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. Nesse panorama, em razão da restrição indevida do nome do antigo sócio, por dívida contraída após o seu desligamento da empresa, impõe-se a majoração do montante dos danos morais arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende às particularidades do caso concreto e ao propósito do instituto.6. Ainda que caracterizada a sucumbência recíproca no caso concreto, não há falar em compensação da verba honorária dos litigantes se o processo tramitou à revelia e o réu, embora devidamente citado, não constituiu advogado. A verba honorária pertence ao advogado, e não à parte, sendo devida em função do trabalho desenvolvido em juízo. Daí porque, não obstante o autor tenha sido vencido em parte dos seus pedidos, deve ser afastada a compensação estabelecida em Primeira Instância e condenado o réu revel a arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, sendo razoável a fixação destes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o réu revel ao pagamento dos honorários de sucumbência do autor, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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