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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710279089APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.I. De acordo com o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.II. O valor da causa não interessa apenas ao cálculo das custas processuais, podendo ter reflexos na demarcação da competência, na determinação do rito processual a ser obedecido, no arbitramento dos honorários sucumbenciais, na fixação de multas de cunho processual, na formação da relação processual, dentre outros.III. Em razão das suas graves projeções processuais, o valor da causa representa requisito formal que deve ser controlado de ofício pelo juiz, notadamente quando adstrito a parâmetros objetivos de quantificação, de sorte que, negligenciada a emenda oportunizada para a sua correção, a petição inicial deve ser indeferida.IV. Desatendido o comando de emenda, não se afasta da sistemática processual vigente a sentença que indefere a petição inicial e, por conseqüência, extingue o feito sem resolução do mérito.V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 10/10/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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