TJDF APC -Apelação Cível-20120710290812APC
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. IOF. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. III - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - A cobrança de serviços de terceiros, desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço. V - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apóliceVI - O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem matriz constitucional e incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários (CF/88, art. 153, V, CTN, art. 63). VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. IOF. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. III - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - A cobrança de serviços de terceiros, desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço. V - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apóliceVI - O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem matriz constitucional e incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários (CF/88, art. 153, V, CTN, art. 63). VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão