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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710310917APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MANDIBULAR. TRATAMENTO PRESCRITO. OSTEOTOMIA SAGITAL BILATERAL DO RAMO MANDIBULAR PARA AVANÇO. MATERIAIS AFETOS À CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. CONFRONTO COM ROL DISCRIMINADO POR PROFISSIONAIS DA ESPECIALIDADE LIGADOS À OPERADORA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO.1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e/ou odontológica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição odontológica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, estando, ao invés, nelas compreendida, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional odontólogo especialista - cirurgia bucomaxilofacial -, do qual necessitara a segurada por padecer de grave deformidade mandibular, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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