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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710314856APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL DESIGUAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Frente à lacuna existente no Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. Prescrição não configurada. Prejudicial de mérito afastada.2. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.3. Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade. (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88)3.1. Se extrapolado o aludido prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, o adquirente, na qualidade de consumidor, deverá ser ressarcido e compensado, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 4. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem.4.1. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato constitui uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.4.2. A repetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples quando o pagamento se mostrar indevido e não comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.5. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, admissível a alteração da disposição contratual que prevê multa de 0,5% ao mês para o caso de atraso na entrega do imóvel para 2%, de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 6. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar.7. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)8. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela autora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da natureza do objeto, nos termos do artigo 475-C, inciso II, do CPC. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL PARA 2% E CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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