TJDF APC -Apelação Cível-20120710334593APC
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - A capitalização de juros é permitida na Cédula de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É permitida a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada em norma regulamentadora.III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual o réu não se desincumbiu.IV - A cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro do contrato está condicionada a especificação e discriminação de quais seriam esses serviços prestados por terceiros aos seus clientes, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço.V - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo.VI - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - A capitalização de juros é permitida na Cédula de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É permitida a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada em norma regulamentadora.III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual o réu não se desincumbiu.IV - A cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro do contrato está condicionada a especificação e discriminação de quais seriam esses serviços prestados por terceiros aos seus clientes, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço.V - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo.VI - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
11/03/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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