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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710354770APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TALONÁRIO DE CHEQUES. EXTRAVIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS-CCF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. Nos contratos bancários aplicam-se as normas de proteção ou defesa do consumidor. Isso porque os serviços prestados por essas entidades estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90 do CDC. 2. Cumpre ao réu demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), bem como manifestar-se precisamente acerca dos fatos narrados na inicial (CPC, artigo 302). 3. Não demonstrada a existência de anotações preexistentes e não comprovada a inexistência da inscrição do nome da apelada no CCF, não há que se aplicar a súmula nº 385 do STJ, devendo-se reconhecer o dever do Apelante em compensar o dano moral suportado pelo Apelado.4. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelo ato praticado fraudulentamente por terceiro sendo inquestionável o dever de indenizar à vítima. Súmula 479 STJ. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, nem vilipendiar o caráter punitivo da penalidade.6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença.7. Comprovados nos autos os danos materiais, cabe o ressarcimento. 8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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