TJDF APC -Apelação Cível-20120710360175APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO1.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.2.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.3.O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 10.000,00).4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação se a causa não é dotada de complexidade, tramitou por curto período em primeira instância, não houve a necessidade de produção de provas ou realização de audiências, bem como a interposição de recursos ou oposição de incidentes processuais.5.O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da ré. Precedentes do C.STJ. 6.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, bem como a condenação a honorários advocatícios de 15% para 10% e deu-se provimento ao apelo adesivo da autora para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO1.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.2.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.3.O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 10.000,00).4.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação se a causa não é dotada de complexidade, tramitou por curto período em primeira instância, não houve a necessidade de produção de provas ou realização de audiências, bem como a interposição de recursos ou oposição de incidentes processuais.5.O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da ré. Precedentes do C.STJ. 6.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, bem como a condenação a honorários advocatícios de 15% para 10% e deu-se provimento ao apelo adesivo da autora para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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