TJDF APC -Apelação Cível-20120710367844APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE GUARDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART.20 §4º DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. Para propor ação de exibição de documentos não é necessária a comprovação da recusa de eventual requerimento administrativo. 2.É de responsabilidade do fornecedor de serviço o dever de conservação de documentos inerentes a sua atividade. Havendo resistência em fornecê-los, é cabível o pedido de sua exibição judicial.3.Evidenciada a mora e a instauração do contencioso, impõe a condenação da parte sucumbente nas custas do processo e honorários de advogado.Mas, justifica-se a minoração da verba honorária quando arbitrada sem levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE GUARDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART.20 §4º DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. Para propor ação de exibição de documentos não é necessária a comprovação da recusa de eventual requerimento administrativo. 2.É de responsabilidade do fornecedor de serviço o dever de conservação de documentos inerentes a sua atividade. Havendo resistência em fornecê-los, é cabível o pedido de sua exibição judicial.3.Evidenciada a mora e a instauração do contencioso, impõe a condenação da parte sucumbente nas custas do processo e honorários de advogado.Mas, justifica-se a minoração da verba honorária quando arbitrada sem levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
30/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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