TJDF APC -Apelação Cível-20120810030915APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. MULTA PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, com o agravante de a autora estar usando continuamente analgésicos para aliviar a dor, além de apresentar problemas mastigatório, respiratório e de fonação.4. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.5. No caso vertente, tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), e estando presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais da segurada.6. O quantum a ser fixado a título de danos morais deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.6.1. In casu, não merece reparo o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo sentenciante, porquanto fixado de maneira justa e razoável.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.7.1. Na hipótese, observa-se que os honorários arbitrados pelo Juízo singular atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 20, parágrafo 3°, do CPC, não se afastando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois valorou de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa; razão pela qual devem ser mantidos no patamar estabelecido.8. Considera-se o termo inicial para cobrança da multa cominatória, o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação. 9. No caso vertente, restou caracterizado o descumprimento da decisão liminar, estando claro que, só após nova intimação da parte ré, destacando a elevação das astreintes, para o caso de novo descumprimento, a seguradora imediatamente autorizou os procedimentos cirúrgicos, bem como todo o material solicitado. Dessarte, resta devida a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada em decisão interlocutória pelo Juízo singular.10. Não tendo sido comprovado que a ré tenha faltado, de forma reiterada, com sua obrigação de fazer, inexiste motivo para majoração do valor das astreintes e seu consequente pagamento. 11. Apelos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Apelação da autora provida em parte, para condenação da ré ao pagamento da multa pecuniária.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. MULTA PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, com o agravante de a autora estar usando continuamente analgésicos para aliviar a dor, além de apresentar problemas mastigatório, respiratório e de fonação.4. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.5. No caso vertente, tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), e estando presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais da segurada.6. O quantum a ser fixado a título de danos morais deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.6.1. In casu, não merece reparo o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo sentenciante, porquanto fixado de maneira justa e razoável.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.7.1. Na hipótese, observa-se que os honorários arbitrados pelo Juízo singular atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 20, parágrafo 3°, do CPC, não se afastando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois valorou de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa; razão pela qual devem ser mantidos no patamar estabelecido.8. Considera-se o termo inicial para cobrança da multa cominatória, o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação. 9. No caso vertente, restou caracterizado o descumprimento da decisão liminar, estando claro que, só após nova intimação da parte ré, destacando a elevação das astreintes, para o caso de novo descumprimento, a seguradora imediatamente autorizou os procedimentos cirúrgicos, bem como todo o material solicitado. Dessarte, resta devida a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada em decisão interlocutória pelo Juízo singular.10. Não tendo sido comprovado que a ré tenha faltado, de forma reiterada, com sua obrigação de fazer, inexiste motivo para majoração do valor das astreintes e seu consequente pagamento. 11. Apelos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Apelação da autora provida em parte, para condenação da ré ao pagamento da multa pecuniária.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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