TJDF APC -Apelação Cível-20120810036345APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRATO TÁCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. VALOR DA CAUSA PATROCINADA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MAJORAÇÃO. PROVA. RITO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO A PRAZO E VALOR. ILIQUIDEZ. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA POR SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PATROCINADA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.1.Cuidando a pretensão de arbitramento de honorários derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sob a forma tática tendo como objeto o patrocínio de ação reivindicatória de imóvel ocupado por terceiros, ao advogado contratado fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido e a prestação dos serviços convencionados, a contraprestação remuneratória concertada, pois fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, I).2.Apurado que, conquanto incontroverso a contratação dos serviços advocatícios e de sua efetiva prestação, a pretensão de recebimento de honorários no parâmetro reclamado pelo causídico não restara lastreada por necessário suporte probatório, ressoa inexorável que a pretensão, sob essa moldura, deve ser refutada, à medida que o fato constitutivo do direito ressentira-se de lastro material, daí sobejando que aludida verba deva ser arbitrada em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. 3.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação reivindicatória de imóvel promovida em desfavor de posseiros, irradiando ao advogado contratado a indispensabilidade de ser remunerado pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pelo patrono, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º).4.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pelo patrono no curso da ação reivindicatória que patrocinara que o percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão de importe adequado, por derivar da incidência do mensurado sobre o valor atribuído à causa patrocinada, a verba honorária devida, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, deve ser mensurada em tal patamar, por traduzir justa contraprestação pelos serviços realizados.5.Consoante regra estatuída no Código de Processo Civil, na ação que tramite sob o procedimento sumário a parte autora deve indicar o rol das provas que pretende produzir desde logo, devendo indicar o rol de testemunhas e formular os quesitos de eventual perícia requerida na petição inicial, sob pena de preclusão (CPC, art. 276). 6.Apurado que o causídico não lograra demonstrar que o proveito econômico obtido pela apelada com a ação reivindicatória na qual a patrocinara fora superior ao valor correspondente ao atribuído à causa, seja porque não aparelhara suas alegações iniciais com o necessário suporte material (CPC, art. 333, I), seja por ter deixado escoar a oportunidade adequada para requerer a realização da prova pericial (CPC, art. 276), operando-se, portanto, a preclusão, os honorários advocatícios assegurados devem incidir, inexoravelmente, sobre o valor da causa patrocinada, por traduzir o proveito econômico obtido.7.Na ação de arbitramento de honorários o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a verba reconhecida é a data da citação válida (CC, art. 405), porquanto, à míngua de contratação formalmente entabulada estabelecendo os valores dos honorários contratuais e respectiva data para pagamento, a obrigação de seu pagamento não se mostrava líquida nem exigível a determinado termo, não havendo que se cogitar de incidência dos juros de mora em momento anterior à citação.8.Estabelecido que a verba honorária reconhecida tem como base de cálculo o valor atribuído à causa patrocinada, aludido parâmetro deve ser atualizado monetariamente desde o aviamento da ação patrocinada de forma a ser preservada sua identidade no tempo, e, em seguida, demarcado o montante apurado, ser atualizado desde então, notadamente porque a correção monetária é simples fórmula de preservação da identidade da obrigação no tempo. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRATO TÁCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. VALOR DA CAUSA PATROCINADA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MAJORAÇÃO. PROVA. RITO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO A PRAZO E VALOR. ILIQUIDEZ. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA POR SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PATROCINADA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.1.Cuidando a pretensão de arbitramento de honorários derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sob a forma tática tendo como objeto o patrocínio de ação reivindicatória de imóvel ocupado por terceiros, ao advogado contratado fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido e a prestação dos serviços convencionados, a contraprestação remuneratória concertada, pois fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, I).2.Apurado que, conquanto incontroverso a contratação dos serviços advocatícios e de sua efetiva prestação, a pretensão de recebimento de honorários no parâmetro reclamado pelo causídico não restara lastreada por necessário suporte probatório, ressoa inexorável que a pretensão, sob essa moldura, deve ser refutada, à medida que o fato constitutivo do direito ressentira-se de lastro material, daí sobejando que aludida verba deva ser arbitrada em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. 3.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação reivindicatória de imóvel promovida em desfavor de posseiros, irradiando ao advogado contratado a indispensabilidade de ser remunerado pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pelo patrono, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º).4.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pelo patrono no curso da ação reivindicatória que patrocinara que o percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão de importe adequado, por derivar da incidência do mensurado sobre o valor atribuído à causa patrocinada, a verba honorária devida, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, deve ser mensurada em tal patamar, por traduzir justa contraprestação pelos serviços realizados.5.Consoante regra estatuída no Código de Processo Civil, na ação que tramite sob o procedimento sumário a parte autora deve indicar o rol das provas que pretende produzir desde logo, devendo indicar o rol de testemunhas e formular os quesitos de eventual perícia requerida na petição inicial, sob pena de preclusão (CPC, art. 276). 6.Apurado que o causídico não lograra demonstrar que o proveito econômico obtido pela apelada com a ação reivindicatória na qual a patrocinara fora superior ao valor correspondente ao atribuído à causa, seja porque não aparelhara suas alegações iniciais com o necessário suporte material (CPC, art. 333, I), seja por ter deixado escoar a oportunidade adequada para requerer a realização da prova pericial (CPC, art. 276), operando-se, portanto, a preclusão, os honorários advocatícios assegurados devem incidir, inexoravelmente, sobre o valor da causa patrocinada, por traduzir o proveito econômico obtido.7.Na ação de arbitramento de honorários o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a verba reconhecida é a data da citação válida (CC, art. 405), porquanto, à míngua de contratação formalmente entabulada estabelecendo os valores dos honorários contratuais e respectiva data para pagamento, a obrigação de seu pagamento não se mostrava líquida nem exigível a determinado termo, não havendo que se cogitar de incidência dos juros de mora em momento anterior à citação.8.Estabelecido que a verba honorária reconhecida tem como base de cálculo o valor atribuído à causa patrocinada, aludido parâmetro deve ser atualizado monetariamente desde o aviamento da ação patrocinada de forma a ser preservada sua identidade no tempo, e, em seguida, demarcado o montante apurado, ser atualizado desde então, notadamente porque a correção monetária é simples fórmula de preservação da identidade da obrigação no tempo. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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