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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120810046852APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA. DECLARAÇÃO INEXATA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. FRANQUIA. DANO MATERIAL. CARRO RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. A mera suspeita da seguradora de que o sinistro não ocorreu não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar a indenização, ante a falta de fundamento e de prova robusta. II. Não há motivo para se aguardar a conclusão de eventual inquérito policial, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do Código Civil).III. Compete a seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado ou o intuito de fraudar o seguro. IV. Ainda que as declarações prestadas pelo segurado sejam inexatas, tal fato não autoriza automaticamente a perda da cobertura securitária, sendo necessário provar a má-fé do segurado e o agravamento do risco contratado.V. Ocorrido o sinistro do qual resulta a perda total do veículo segurado e paga a indenização devida, os salvados devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado.VI. Da indenização devida pela seguradora deverá ser descontado o valor referente à franquia.VII. Não comprovado o efetivo dispêndio do segurado com aluguel de veículo reserva, não é cabível a condenação da seguradora a arcar com o pagamento do valor correspondente às diárias do aluguel.VIII. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga e os juros de mora são contados da citação. IX. Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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