TJDF APC -Apelação Cível-20120810056017APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO.I. O bem sub-rogado no lugar daquele pertencente ao cônjuge antes do casamento é excluído da comunhão pelo artigo 1659, inciso I, do Código Civil. II. Uma vez testificada a sub-rogação, o bem fica excluído da comunhão e, por conseguinte, não se sujeita à partilha decorrente da extinção do casamento.III. Como instrumento da jurisdição, o processo exige desempenho colaborativo das partes e é incompatível com atitudes que, desgarradas da probidade, irrompem para o terreno pantanoso da má-fé. IV. Ao alterar a verdade dos fatos e omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, a parte desatende aos deveres de veracidade, lealdade e boa-fé exigidos no artigo 14 do Código de Processo Civil.V. Caracterizada a litigância temerária e o prejuízo dela resultante, o juiz pode aplicar de ofício as punições processuais previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO.I. O bem sub-rogado no lugar daquele pertencente ao cônjuge antes do casamento é excluído da comunhão pelo artigo 1659, inciso I, do Código Civil. II. Uma vez testificada a sub-rogação, o bem fica excluído da comunhão e, por conseguinte, não se sujeita à partilha decorrente da extinção do casamento.III. Como instrumento da jurisdição, o processo exige desempenho colaborativo das partes e é incompatível com atitudes que, desgarradas da probidade, irrompem para o terreno pantanoso da má-fé. IV. Ao alterar a verdade dos fatos e omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, a parte desatende aos deveres de veracidade, lealdade e boa-fé exigidos no artigo 14 do Código de Processo Civil.V. Caracterizada a litigância temerária e o prejuízo dela resultante, o juiz pode aplicar de ofício as punições processuais previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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