TJDF APC -Apelação Cível-20120910001610APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Agravo retido não conhecido, porquanto a Ré/Apelante, em suas razões recursais, deixou de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC.2. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação afastada, tendo em vista que o autor, ora apelado, instruiu a inicial com os documentos necessários para provar as alegações trazidas na exordial.3. O autor juntou o carnê de pagamento/financiamento de telefone, emitido pela TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A, no qual consta expressamente o número do contrato firmando com a operadora de telefonia, portanto não há que se falar em ilegitimidade ativa.4. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.5. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 6. O contrato de participação financeira para aquisição da linha telefônica nº 900231705-6 foi celebrado em 25/07/1988, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.7. Assim, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/01/2003, mais da metade do referido prazo prescricional já havia sido ultrapassado, posto que transcorrido pouco menos de 15 anos, impondo-se, assim, a aplicação do Código Civil de 1916, nos termos preconizados pelo art. 2.028 do Código atual.8. Deste modo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi o dia 25/07/1988 e que a presente ação foi ajuizada em 11/01/2012, ou seja, passados mais ou menos 24 (vinte e quatro) anos, impõe-se reconhecer que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição.9. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito (prescrição) acolhida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Agravo retido não conhecido, porquanto a Ré/Apelante, em suas razões recursais, deixou de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC.2. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação afastada, tendo em vista que o autor, ora apelado, instruiu a inicial com os documentos necessários para provar as alegações trazidas na exordial.3. O autor juntou o carnê de pagamento/financiamento de telefone, emitido pela TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A, no qual consta expressamente o número do contrato firmando com a operadora de telefonia, portanto não há que se falar em ilegitimidade ativa.4. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.5. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 6. O contrato de participação financeira para aquisição da linha telefônica nº 900231705-6 foi celebrado em 25/07/1988, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.7. Assim, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/01/2003, mais da metade do referido prazo prescricional já havia sido ultrapassado, posto que transcorrido pouco menos de 15 anos, impondo-se, assim, a aplicação do Código Civil de 1916, nos termos preconizados pelo art. 2.028 do Código atual.8. Deste modo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi o dia 25/07/1988 e que a presente ação foi ajuizada em 11/01/2012, ou seja, passados mais ou menos 24 (vinte e quatro) anos, impõe-se reconhecer que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição.9. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito (prescrição) acolhida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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