main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910004894APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora de indenizar o beneficiário de seguro, a comprovação efetiva de que o segurado, ao se embriagar intencionalmente para agravar o risco, tenha agido de forma determinante para a ocorrência no sinistro. Precedentes do STJ.2. O fato de o teor etílico encontrado na concentração de sangue do de cujus ser superior ao permitido por lei não se mostra suficiente para configurar o nexo de causalidade com o acidente sofrido, mormente quando não elucidada a dinâmica do sinistro.3. Incumbe à seguradora demonstrar a voluntária e intencional conduta do segurado de forma a agravar o risco e justificar a exoneração da obrigação de indenizar, porquanto o contrato de seguro submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.4. O segurado é obrigação a abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, pois se ele é o próprio que agrava o risco, por sua conta, perderá o direito ao seguro. Inteligência do art. 768 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão