TJDF APC -Apelação Cível-20120910020748APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A comissão de permanência deve ser calculada segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos.3. São nulas, por afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC, as cláusulas contratuais que estipulem a cobrança de tarifa de ressarcimento de despesas por abertura de cadastro, registro de gravame, serviços de terceiros e outros serviços, sem especificar a finalidade.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A comissão de permanência deve ser calculada segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos.3. São nulas, por afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC, as cláusulas contratuais que estipulem a cobrança de tarifa de ressarcimento de despesas por abertura de cadastro, registro de gravame, serviços de terceiros e outros serviços, sem especificar a finalidade.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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