TJDF APC -Apelação Cível-20120910059130APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E FRATURA DE PERNA DIREITA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. VALOR. UM SALÁRIO MÍNIMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa do réu, vindo a atropelar o pedestre, patente o dever de indenizar. 2. Cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus a ele atribuído pela sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico (Art. 333, II, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos.3. Cabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia quando comprovada a redução da capacidade laboral.4. Quando não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente ou se recebia menos que o salário mínimo, como no caso, o valor da pensão deve corresponder a um salário mínimo, que é o patamar mínimo de fixação.5. Incabível a limitação temporal do pensionamento vindicado pela apelante, uma vez que a seqüela é permanente.6. Não havendo prova de que a autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, impossível sua dedução do valor da indenização.7. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.8. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E FRATURA DE PERNA DIREITA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. VALOR. UM SALÁRIO MÍNIMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa do réu, vindo a atropelar o pedestre, patente o dever de indenizar. 2. Cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus a ele atribuído pela sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico (Art. 333, II, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos.3. Cabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia quando comprovada a redução da capacidade laboral.4. Quando não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente ou se recebia menos que o salário mínimo, como no caso, o valor da pensão deve corresponder a um salário mínimo, que é o patamar mínimo de fixação.5. Incabível a limitação temporal do pensionamento vindicado pela apelante, uma vez que a seqüela é permanente.6. Não havendo prova de que a autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, impossível sua dedução do valor da indenização.7. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.8. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
04/04/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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