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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910059156APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDICAÇÃO. OMISSÃO E DISPENSA. PRECLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.1. A constatação de que a sentença resolvera fundamentadamente todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada desguarnecida de sustentação ou omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada.2. Silenciando a parte ao ser instada a indicar as provas que porventura pretendia produzir e, outrossim, dispensando expressamente a produção de quaisquer provas por ocasião do ato instrutório, a questão restara definitivamente alcançada pela preclusão lógica, não assistindo-a lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 3. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 4. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando freqüentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 5. Apreendido que o alimentando, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, freqüenta faculdade particular e não exerce atividade remunerada por estar dedicado exclusivamente aos estudos, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas do filho até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira6. Fixados os alimentos dos quais necessita o filho, a elisão ou mitigação da obrigação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro, derivando dessas premissas que, não divisada nenhuma mutação nas premissas fáticas que nortearam a fixação da verba alimentícia, seja preservada incólume. (CC, art. 1.694, § 1º). 5. Apelo conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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