TJDF APC -Apelação Cível-20120910070873APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PORTABILIDADE. PERDA DO NÚMERO TELEFÔNICO. CONDUTA ILÍCITA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A existência de débito do usuário com a antiga prestadora de serviço de telefonia não se enquadra entre as hipóteses descritas no art. 51, da Resolução n.º 460, da Anatel, que legitimam a recusa de portabilidade de linha de telefone, afigurando-se ilícita a conduta da operadora que, por esse motivo, se nega a realizar a portabilidade e não comunica tal fato à pessoa jurídica interessada no prazo legal, dando causa à perda do número telefônico utilizado durante anos por esta. 2. A existência de ato ilícito, por si só, não é suficiente para fazer surgir a responsabilidade civil, devendo estes pressupostos ser acompanhados da prova do dano, quando esta se faz necessária, e do nexo de causalidade. 3. É certo que as pessoas jurídicas também fazem jus à reparação por danos morais. Entretanto, esses entes existem apenas no mundo jurídico e não possuem os mesmos atributos da pessoa natural. Em outras palavras, não sentem dor, vergonha, ódio, amor e outros sentimentos que só a pessoa humana possui. O dano moral das pessoas jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade. 4. A perda do número de telefone pela pessoa jurídica por culpa da operadora de telefonia e a consequente dificuldade de ser contactada por seus clientes são fatos que, em tese, poderiam ensejar reparação por danos materiais, em decorrência de possíveis lucros cessantes. Entretanto, se esses fatos não são acompanhados de elementos que apontem efetivo prejuízo à imagem da pessoa jurídica perante seus clientes, ao seu bom nome, não se há de falar em reparação por danos morais.5. Se, em virtude do provimento do recurso da ré, o pedido da autora foi julgado improcedente, impõe-se a inversão dos ônus sucumbência, que haviam sido atribuídos à requerida pela sentença. 6. Recurso provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PORTABILIDADE. PERDA DO NÚMERO TELEFÔNICO. CONDUTA ILÍCITA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A existência de débito do usuário com a antiga prestadora de serviço de telefonia não se enquadra entre as hipóteses descritas no art. 51, da Resolução n.º 460, da Anatel, que legitimam a recusa de portabilidade de linha de telefone, afigurando-se ilícita a conduta da operadora que, por esse motivo, se nega a realizar a portabilidade e não comunica tal fato à pessoa jurídica interessada no prazo legal, dando causa à perda do número telefônico utilizado durante anos por esta. 2. A existência de ato ilícito, por si só, não é suficiente para fazer surgir a responsabilidade civil, devendo estes pressupostos ser acompanhados da prova do dano, quando esta se faz necessária, e do nexo de causalidade. 3. É certo que as pessoas jurídicas também fazem jus à reparação por danos morais. Entretanto, esses entes existem apenas no mundo jurídico e não possuem os mesmos atributos da pessoa natural. Em outras palavras, não sentem dor, vergonha, ódio, amor e outros sentimentos que só a pessoa humana possui. O dano moral das pessoas jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade. 4. A perda do número de telefone pela pessoa jurídica por culpa da operadora de telefonia e a consequente dificuldade de ser contactada por seus clientes são fatos que, em tese, poderiam ensejar reparação por danos materiais, em decorrência de possíveis lucros cessantes. Entretanto, se esses fatos não são acompanhados de elementos que apontem efetivo prejuízo à imagem da pessoa jurídica perante seus clientes, ao seu bom nome, não se há de falar em reparação por danos morais.5. Se, em virtude do provimento do recurso da ré, o pedido da autora foi julgado improcedente, impõe-se a inversão dos ônus sucumbência, que haviam sido atribuídos à requerida pela sentença. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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