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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910072059APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). 3. No caso concreto, não se controverte acerca do defeito na prestação dos serviços, consubstanciado no prosseguimento de ação de reintegração de posse, posteriormente convertida em perdas e danos, com a manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo, seja em razão da revelia reconhecida, seja pela ausência de impugnação no apelo interposto. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.5. É abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III; CC, art. 422).6. A Circular n. 3.371/07 e a Resolução n. 3.518/07 do Bacen, por serem atos infralegais, não possuem o condão de revogar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de forma que não pode a instituição financeira atribuir ao consumidor a cobrança de uma despesa administrativa própria da atividade comercial desempenhada.7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 18/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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