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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910089866APC

Ementa
SEGURO DE VIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Não há inépcia da inicial quando a petição não padece de quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade do apelante em exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois da narração dos fatos decorre exatamente o que está sendo pedido. 2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, a ela trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - O prazo prescricional para ajuizamento da pretensão de recebimento de seguro de vida pelo beneficiário é de 10(dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.4) - Ajuizada a ação dentro desse prazo, não há que se falar na ocorrência da prescrição5) - Não comprovando a pretende ao recebimento do seguro a exigência indevida de documentos, e ter entregue os documentos necessários que deveriam acompanhar o formulário de Aviso de Sinistro por morte, não pode o pedido ser atendido, pois tem o autor o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC.6) - Em razão da reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos inicias, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela autora.7) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido com o patrocínio.8) - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 30/01/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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