TJDF APC -Apelação Cível-20120910114476APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI Nº 6.194/1974. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. INCIDÊNCIA. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA. ART. 475-J. CONTAGEM. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. O laudo técnico elaborado pelo IML é documento hábil para comprovar eventual invalidez, dando suporte ao pedido de cobrança do Seguro DPVAT. O ato normativo que rege a espécie é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações trazidas pelas Leis 8.441/1992, 11.482/2007, bem como a MP 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009, porquanto o acidente ocorreu no mês de maio de 2011. Também aplicável ao caso em tela, o anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, onde consta a gradação da gravidade das lesões, cuja finalidade é estimar o valor a ser pago a título de indenização. Não podem prevalecer as disposições oriundas das resoluções do CNSP e tampouco a tabela de cálculo para indenizações por invalidez permanente, constante da Circular SUSEP 29/1991, tendo em vista que tais atos não têm o poder de limitar o valor indenizatório a ser pago no caso de invalidez permanente. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possui natureza jurídica de ato administrativo normativo que produz efeito no âmbito interno da administração, não podendo sobrepor-se aos preceitos estabelecidos em lei ordinária, em conformidade com o princípio da hierarquia das normas, ante a prevalência da Lei nº 6.194/1974. O termo inicial para aplicação da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. O art. 475-J do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, bastando que se proceda à intimação do patrono, regularmente constituído, mediante publicação no órgão da imprensa oficial. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e provido parcialmente no mérito.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI Nº 6.194/1974. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. INCIDÊNCIA. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA. ART. 475-J. CONTAGEM. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. O laudo técnico elaborado pelo IML é documento hábil para comprovar eventual invalidez, dando suporte ao pedido de cobrança do Seguro DPVAT. O ato normativo que rege a espécie é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações trazidas pelas Leis 8.441/1992, 11.482/2007, bem como a MP 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009, porquanto o acidente ocorreu no mês de maio de 2011. Também aplicável ao caso em tela, o anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, onde consta a gradação da gravidade das lesões, cuja finalidade é estimar o valor a ser pago a título de indenização. Não podem prevalecer as disposições oriundas das resoluções do CNSP e tampouco a tabela de cálculo para indenizações por invalidez permanente, constante da Circular SUSEP 29/1991, tendo em vista que tais atos não têm o poder de limitar o valor indenizatório a ser pago no caso de invalidez permanente. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possui natureza jurídica de ato administrativo normativo que produz efeito no âmbito interno da administração, não podendo sobrepor-se aos preceitos estabelecidos em lei ordinária, em conformidade com o princípio da hierarquia das normas, ante a prevalência da Lei nº 6.194/1974. O termo inicial para aplicação da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. O art. 475-J do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, bastando que se proceda à intimação do patrono, regularmente constituído, mediante publicação no órgão da imprensa oficial. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e provido parcialmente no mérito.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
14/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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