TJDF APC -Apelação Cível-20120910122125APC
DIREITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO. LEGALIDADE. TAXA DE GRAVAME. REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação e, em caso positivo, escolher a seguradora.2 - Nos termos da jurisprudência do STJ e do disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BACEN n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença.3 - Inexistindo amparo na Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, a cobrança de Taxa de Gravame e de Registros afigura-se ilegal.4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO. LEGALIDADE. TAXA DE GRAVAME. REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação e, em caso positivo, escolher a seguradora.2 - Nos termos da jurisprudência do STJ e do disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BACEN n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença.3 - Inexistindo amparo na Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, a cobrança de Taxa de Gravame e de Registros afigura-se ilegal.4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
28/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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