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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910136065APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS REGRAS LEGAIS E CONTRATUAIS. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Assim, a empresa intermediadora do plano de saúde deve responder solidariamente pelos atos da seguradora, pois fica evidenciada, destarte, a existência de uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada, e por fornecedora e intermediadora as empresas rés/apelantes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, devidamente definido no artigo 4º da Resolução nº 14 do Conselho de Saúde Suplementar, como sendo aquele em que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependente.3. O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou. 4. A legislação que rege a matéria indica que, conquanto seja possível vislumbrar a existência de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta, as cláusulas contratuais em comento não guardam a ilegalidade ou abusividade em seu conteúdo hábeis a justificar a invalidação das suas normas. 5. Mister se faz ressaltar que a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde após prévia notificação da autora com sessenta dias de antecedência imposta autora está em conformidade com a legislação e com as normas da ANS. 7. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo não implica o desemparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu art. 2º , determina a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência. 8. Em consonância com tal compreensão, tem-se o princípio da transparência, inserido no artigo 4º do CDC, que segundo uma interpretação sistemática significa o fornecimento de informação clara e correta sobre o contrato a ser firmado, além de lealdade e respeito nas relações contratadas pelo fornecedor e consumidor. 9. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.10. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos a autora. Entretanto, de acordo com a experiência ordinária, apesar de ser inequívoco o incômodo, a rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde amparado em todos os procedimentos legais exigidos e contratuais levado a efeito pela seguradora não configura qualquer ilegalidade ou atitude reprovável que possa ensejar a reparação por danos morais. Ademais, não apresentou a autora qualquer prova de violação aos seus direitos de personalidade.11. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 20/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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