TJDF APC -Apelação Cível-20120910145666APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) e consagrado na Súmula nº 479/STJ.2. Ao demais, o art. 927 do Código Civil dispõe que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.3. O dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da autora, que viu descontado de sua conta-corrente uma quantia indevida durante um longo período.4. No caso, não há se falar em repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples com as devidas correções monetárias, uma vez que não está latente a existência da má-fé por parte do réu.5. Na hipótese, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação além de encontrar amparo no artigo 20, § 3º do CPC, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico.6. Destarte e nos termos da Súmula nº 362 do STJ, do mesmo Tribunal, que A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, sendo ainda certo que os juros moratórios também incidirão a partir de sua fixação. 7. Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) e consagrado na Súmula nº 479/STJ.2. Ao demais, o art. 927 do Código Civil dispõe que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.3. O dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da autora, que viu descontado de sua conta-corrente uma quantia indevida durante um longo período.4. No caso, não há se falar em repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples com as devidas correções monetárias, uma vez que não está latente a existência da má-fé por parte do réu.5. Na hipótese, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação além de encontrar amparo no artigo 20, § 3º do CPC, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico.6. Destarte e nos termos da Súmula nº 362 do STJ, do mesmo Tribunal, que A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, sendo ainda certo que os juros moratórios também incidirão a partir de sua fixação. 7. Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão