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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910148135APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E EMISSÃO DE BOLETO (TAC E TEB). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e consumidor como destinatária final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 3. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 4. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.5. As tarifas de abertura de cadastro e emissão de boleto consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pela própria instituição financeira, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).6. A mora do obrigado fiduciário resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão e frustrada a efetivação da garantia fiduciária, determinando que seja convolada em ação de depósito, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada mediante sua trasmudação em obrigação de pagar o débito garantido inadimplido. 7. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em consequência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas. 8. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enliçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se à convolação do encargo na obrigação de solver o débito garantido que sobeja em aberto. 9. O acolhimento do pedido inicial na forma em que fora formulado e, em contrapartida, o acolhimento parcial da pretensão revisional formulada pelo obrigado fiduciário em sede de defesa tão somente para a modulação dos acessórios contratuais resulta na apreensão de que restara vencido na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputado sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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