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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910170542APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se os fundamentos delineados pela parte ré recorrente se inserem naquelas situações passíveis de arguição em defesa, não há como acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, porquanto eventual dissonância entre as provas colacionadas aos autos e a argumentação apresentada no recurso comporta relação como o próprio mérito da demanda e como tal será analisada.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 297/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia (BRASIL TELECOM S.A.), consubstanciada na contratação com terceiro fraudador, cujos débitos ensejaram a inserção do nome do consumidor em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida. Tal circunstância ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade. 5. Em que pese à existência de diversas restrições creditícias em nome do consumidor, constatando-se que parte delas é posterior ao débito discutido nos autos e que as demais, embora preexistentes, decorrem da ação ilícita de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 27/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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