TJDF APC -Apelação Cível-20120910201185APC
REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido.2) - O autor contratou seguro diretamente com o banco requerido como parte do contrato de mútuo firmado pelas partes, havendo, portanto, uma relação jurídica de direito material entre autor e requerido, quanto ao pedido e a causa de pedir.3) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001.4) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação.5) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.6) - A cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de registro do contrato é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade comercial bancária, causando-lhe onerosidade excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV do CDC.7) - Legal o pagamento de seguro, já que o apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ele beneficiado com a quitação do bem ao quitação de prestações, não restando caracterizada a venda casada na contratação.8) - Ocorre repetição de indébito em sua forma dobrada apenas quando o pagamento se mostrar indevido e comprovada a má-fé da instituição financeira.9) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.10) - Recursos conhecidos, não provido o do autor e parcialmente provido o do réu.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido.2) - O autor contratou seguro diretamente com o banco requerido como parte do contrato de mútuo firmado pelas partes, havendo, portanto, uma relação jurídica de direito material entre autor e requerido, quanto ao pedido e a causa de pedir.3) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001.4) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação.5) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.6) - A cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de registro do contrato é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade comercial bancária, causando-lhe onerosidade excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV do CDC.7) - Legal o pagamento de seguro, já que o apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ele beneficiado com a quitação do bem ao quitação de prestações, não restando caracterizada a venda casada na contratação.8) - Ocorre repetição de indébito em sua forma dobrada apenas quando o pagamento se mostrar indevido e comprovada a má-fé da instituição financeira.9) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.10) - Recursos conhecidos, não provido o do autor e parcialmente provido o do réu.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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