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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910205990APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DIVERSO DAQUELE INDICADO POR MÉDICO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MULTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a autorização para tratamento diverso daquele solicitado pelo médico que assiste o beneficiário.A negativa de autorização do procedimento solicitado causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na indenização por danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em critérios objetivos de modo a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso, sendo que aquela pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende em face da decisão impugnada, e, a segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Ausente o referido binômio em relação ao ponto recorrido, carece a parte recorrente de interesse recursal.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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