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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910209543APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DE PROVIMENTO DEFINITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA 50% VALOR DO BEM. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.Os contratos de arrendamento mercantil são regidos pela Lei nº 6.099/74, de sorte que não é possível, de acordo com as peculiaridades de cada caso, a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 911/69.Portanto, sendo improcedente a demanda de reintegração de posse pelo credor, tendo o Juízo a quo determinado a devolução do bem ao devedor, e não sendo esta possível em razão da alienação do veículo a terceiro, é factível, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do § 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil.A teor do disposto no caput e § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em havendo condenação, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, devendo ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Apelações Cíveis conhecidas.Integralmente provida a interposta pela autora-apelante; e parcialmente provida a manejada pelo apelante-requerido.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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