TJDF APC -Apelação Cível-20120910209543APC
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DE PROVIMENTO DEFINITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA 50% VALOR DO BEM. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.Os contratos de arrendamento mercantil são regidos pela Lei nº 6.099/74, de sorte que não é possível, de acordo com as peculiaridades de cada caso, a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 911/69.Portanto, sendo improcedente a demanda de reintegração de posse pelo credor, tendo o Juízo a quo determinado a devolução do bem ao devedor, e não sendo esta possível em razão da alienação do veículo a terceiro, é factível, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do § 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil.A teor do disposto no caput e § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em havendo condenação, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, devendo ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Apelações Cíveis conhecidas.Integralmente provida a interposta pela autora-apelante; e parcialmente provida a manejada pelo apelante-requerido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DE PROVIMENTO DEFINITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA 50% VALOR DO BEM. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.Os contratos de arrendamento mercantil são regidos pela Lei nº 6.099/74, de sorte que não é possível, de acordo com as peculiaridades de cada caso, a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 911/69.Portanto, sendo improcedente a demanda de reintegração de posse pelo credor, tendo o Juízo a quo determinado a devolução do bem ao devedor, e não sendo esta possível em razão da alienação do veículo a terceiro, é factível, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do § 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil.A teor do disposto no caput e § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em havendo condenação, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, devendo ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Apelações Cíveis conhecidas.Integralmente provida a interposta pela autora-apelante; e parcialmente provida a manejada pelo apelante-requerido.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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