TJDF APC -Apelação Cível-20120910219175APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA REAL. MEROS ABORRECIMENTOS. INOCORRÊNCIA. A revelia não induz necessariamente ao reconhecimento da verdade de todos os fatos alegados na inicial, uma vez que incumbe à autora o ônus de produzir as provas capazes de demonstrar a existência dos fatos sobre o qual está alicerçado o direito invocado. Assim, uma vez que não comprovou o prejuízo alegado, há de ser afastado o pagamento do alegado dano material.Sem que haja comprovação de ofensa real aos direitos de personalidade do eventual prejudicado, não há como aplicar a sanção prevista constitucionalmente no art. 5º, inc. X, da CF, sob pena de malferir o entendimento principiológico que se deve observar quanto ao dano moral. O mero descumprimento contratual não provoca indenização por danos morais. Se assim fosse, as relações jurídicas contratuais seriam fortemente abaladas. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA REAL. MEROS ABORRECIMENTOS. INOCORRÊNCIA. A revelia não induz necessariamente ao reconhecimento da verdade de todos os fatos alegados na inicial, uma vez que incumbe à autora o ônus de produzir as provas capazes de demonstrar a existência dos fatos sobre o qual está alicerçado o direito invocado. Assim, uma vez que não comprovou o prejuízo alegado, há de ser afastado o pagamento do alegado dano material.Sem que haja comprovação de ofensa real aos direitos de personalidade do eventual prejudicado, não há como aplicar a sanção prevista constitucionalmente no art. 5º, inc. X, da CF, sob pena de malferir o entendimento principiológico que se deve observar quanto ao dano moral. O mero descumprimento contratual não provoca indenização por danos morais. Se assim fosse, as relações jurídicas contratuais seriam fortemente abaladas. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO