TJDF APC -Apelação Cível-20120910239474APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Embora a sentença de interdição seja posterior à consumação da alegada prescrição e opere efeitos ex nunc, a suspensão do prazo prescricional, à luz do art. 198, inciso I, do Código Civil, ocorre no momento em que se manifestou a causa da interdição. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide não há falar em cerceamento de defesa.3. Comprovada a invalidez total e permanente da função cognitiva do autor, correta a fixação da indenização em seu valor máximo. 4. Em relação à indenização do seguro DPVAT, quando não tiver ocorrido pagamento parcial, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Embora a sentença de interdição seja posterior à consumação da alegada prescrição e opere efeitos ex nunc, a suspensão do prazo prescricional, à luz do art. 198, inciso I, do Código Civil, ocorre no momento em que se manifestou a causa da interdição. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide não há falar em cerceamento de defesa.3. Comprovada a invalidez total e permanente da função cognitiva do autor, correta a fixação da indenização em seu valor máximo. 4. Em relação à indenização do seguro DPVAT, quando não tiver ocorrido pagamento parcial, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
25/09/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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