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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120910277263APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. II. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. Quando demonstrado, por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, que o antigo promitente comprador sub-rogou a terceiro, mediante pagamento de quantia em dinheiro, os direitos e os deveres estipulados em contrato, configura-se legítimo o terceiro para exigir seus direitos. 3. Na relação de consumo todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (sentença a quo). Nesse sentido, caracterizada a referida cadeia econômica, legítimos serão os participantes/fornecedores para responder solidariamente aos possíveis vícios na relação jurídica. Preliminar rejeitada.4. Consoante dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil é imperiosa a demonstração do interesse e da legitimidade para se ajuizar ou contestar ação. Com efeito, o interesse processual, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro a conjugação da pretensão judicialmente formulada, por meio da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Diante disso, se o comprador original sub-rogou a terceiro direitos e deveres, por meio de instrumento particular de cessão e transferência, constata-se nos autos o interesse de agir do terceiro, tendo em vista que este será o cessionário dos direitos e deveres do cedente. Preliminar rejeitada.5. A cobrança de comissão de corretagem é abusiva quando não prevista contratualmente, ou não havendo informação clara de que o consumidor suportaria o pagamento, havendo quebra do dever de informação, probidade e boa-fé por parte do fornecedor. Ademais, mesmo que verificada intermediação do corretor e o resultado útil do negócio jurídico de compra e venda, este ônus recai sobre quem contratou o serviço. De fato, o pagamento da referida taxa não se enquadra nos deveres do comprador. Sendo assim, indevida a comissão de corretagem e imperativa a dobra devolutiva da taxa ao comprador, acrescida de correção monetária e juros legais (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 6. Se a construtora atrasou a entrega da unidade imobiliária, extrapolando o prazo de extensão de 180 dias e, alegou fato do príncipe porque a permissão da construção foi revogada em razão de o COMAR ter se manifestado desfavorável à construção do edifício com base no parecer técnico acostado às fls. 217/219 de 24/12/2007, não poderá o consumidor suportar o ônus de atraso da entrega da obra porquanto não é razoável que a construtora desconheça a capacidade do COMAR prevista no artigo 86 na Portaria n.º 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987: O Comando Aéreo Regional - COMAR poderá embargar a obra ou construção, de qualquer natureza, que contrarie os Planos aprovados por esta Portaria ou exigir a eliminação dos obstáculos erigidos e usos estabelecidos em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à sua aplicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.7. Há manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável a construtora arcar com ônus de inadimplemento no patamar de 0,3% e o consumidor de 2%. Diante disso, plausível a alteração da disposição contratual que prevê multa de 0,3% ao mês para o caso de atraso na entrega do imóvel, passando a constar multa de 2% - patamar igual a multa cobrada caso os consumidores estejam em mora e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores da diferença entre a quantia já depositada pela ré a título de multa, recalculada com base no percentual de 2% ao mês, acrescida de juros e correção monetária.8. Em que pese tenha havido algum acréscimo no valor final do bem, é certo que o imóvel adquirido pela autora também sofreu valorização, o que foi acrescido ao seu patrimônio. Nesse contexto, não há que se falar em atualização do saldo devedor.9. Restando incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel aos autores, razoável a condenação ao pagamento de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo da demanda. (Acórdão n.715949, 20110710327779APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 73)10. O simples atraso na entrega do imóvel no prazo avençado, por si só, não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade (Acórdão n.646654, 20110910050744APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 103).11. Havendo a reforma da sentença, importando em sucumbência recíproca, mas não proporcional, considerando proveito econômico dos pedidos deduzidos pelos autores e acolhidos nessa oportunidade, deve-se condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor fixado na sentença de 1º grau pela ausência de impugnação especifica, ficando o ônus sucumbencial distribuído em 40% para os autores e 60% para a empresa ré.SENTENÇA REFORMADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR; APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 07/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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