TJDF APC -Apelação Cível-20121010013232APC
APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. PROUNI. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. MATRÍCULA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA.1. Fere o princípio da boa-fé objetiva quando a universidade aceita os documentos destinados ao PROUNI, relata estarem em conformidade com a Portaria nº 05/2009 do MEC e depois reprova o aluno com o pretexto de ausência de entrega de comprovantes necessários.2. É razoável que a Instituição de Ensino conceda novo prazo para a complementação de dados que julgar necessários.3. Por ser uma relação de consumo, a doutrina e a jurisprudência atualmente vêm entendendo que o prejuízo imaterial advém da prática do ato ilícito, produzindo, como consectário lógico, a violação a direitos da personalidade, apta, portanto, a acarretar indenização por danos morais.3. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.4. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atende os critérios delineadores do quantum indenizatório.5.Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. PROUNI. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. MATRÍCULA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA.1. Fere o princípio da boa-fé objetiva quando a universidade aceita os documentos destinados ao PROUNI, relata estarem em conformidade com a Portaria nº 05/2009 do MEC e depois reprova o aluno com o pretexto de ausência de entrega de comprovantes necessários.2. É razoável que a Instituição de Ensino conceda novo prazo para a complementação de dados que julgar necessários.3. Por ser uma relação de consumo, a doutrina e a jurisprudência atualmente vêm entendendo que o prejuízo imaterial advém da prática do ato ilícito, produzindo, como consectário lógico, a violação a direitos da personalidade, apta, portanto, a acarretar indenização por danos morais.3. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.4. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atende os critérios delineadores do quantum indenizatório.5.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
05/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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