TJDF APC -Apelação Cível-20121010023016APC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.I - A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, a fim de impulsionar o feito. Arts. 236 e 267, §1º, ambos do CPC. II - A não localização do réu para citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, só enseja a extinção, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora e seu Advogado, nos termos do art. 267, § 1º, e 236, ambos do CPC. Na hipótese, não foi observada a intimação do Procurador da parte. III - Em observância aos princípios da economia processual e efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC.IV - Apelação provida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.I - A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, a fim de impulsionar o feito. Arts. 236 e 267, §1º, ambos do CPC. II - A não localização do réu para citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, só enseja a extinção, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora e seu Advogado, nos termos do art. 267, § 1º, e 236, ambos do CPC. Na hipótese, não foi observada a intimação do Procurador da parte. III - Em observância aos princípios da economia processual e efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC.IV - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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