TJDF APC -Apelação Cível-20121010026194APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE CONFIGURADA. COMPRA DE TELEVISOR. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E COMERCIANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. É solidária a responsabilidade entre aqueles que participaram da cadeia de produção e da comercialização do aparelho televisor defeituoso, ambos na qualidade de fornecedores, conforme preconiza o artigo 18 do CDC.2. Ainda nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, é facultada ao consumidor a restituição imediata da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vale dizer, apresentando a TV de LCD, dentro do prazo de garantia, defeito não sanado em 30 (trinta) dias, faz jus o adquirente à rescisão contratual com o respectivo recebimento integral do valor pago por aquele bem.3. Concebida como uma violação aos direitos da personalidade, a reparação por dano moral não exige demonstração palpável, haja vista ser um direito imaterial, abstrato, razão pela qual existe in re ipsa.4. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. Quantum mantido.5. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE CONFIGURADA. COMPRA DE TELEVISOR. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E COMERCIANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. É solidária a responsabilidade entre aqueles que participaram da cadeia de produção e da comercialização do aparelho televisor defeituoso, ambos na qualidade de fornecedores, conforme preconiza o artigo 18 do CDC.2. Ainda nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, é facultada ao consumidor a restituição imediata da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vale dizer, apresentando a TV de LCD, dentro do prazo de garantia, defeito não sanado em 30 (trinta) dias, faz jus o adquirente à rescisão contratual com o respectivo recebimento integral do valor pago por aquele bem.3. Concebida como uma violação aos direitos da personalidade, a reparação por dano moral não exige demonstração palpável, haja vista ser um direito imaterial, abstrato, razão pela qual existe in re ipsa.4. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. Quantum mantido.5. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
13/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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