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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121010028062APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU/APELANTE. PROCURAÇÃO RETRATADA EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGIC0-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (juris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, mormente quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Rememore-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. Revelia afastada.2. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC).Aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes. Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Na espécie, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a ausência de emissão das faturas necessárias ao pagamento da dívida contraída em cartão de crédito, com a consequente cobrança de débito efetivamente adimplido, via depósito em consignação de pagamento, que culminou com a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade. 4. A singela alegação de eventual falha no repasse por parte da instituição bancária recebedora não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II).5. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse passo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Os limites para a fixação da verba honorária estão discriminados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o julgador, quando da condenação da parte sucumbente, ater-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo patrono e ao tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais que variam entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nesse toar, não há falar em minoração dos honorários advocatícios arbitrados na espécie que, além de terem sido fixados no patamar legal mínimo (10%), foram rateados, em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré-apelante e de 20% (vinte por cento) para a Autora-apelada, atendendo com presteza aos noticiados parâmetros.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da revelia, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento realizado em Primeira Instância.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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