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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121010029844APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.495/09. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA. COMPLEMENTAÇÃO.1. A lei 11.495/09 na parte em que distingue os graus de debilidade para efeito de indenização do seguro DPVAT não é inconstitucional, tendo em vista que não afronta o princípio da razoabilidade tampouco o da dignidade da pessoa humana.2. Referida lei não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, mas sim disciplina a gravidade das sequelas suportadas pelos segurados, de modo que a indenização corresponda à parte do corpo debilitada e à respectiva gravidade, fixando valores maiores para aquelas áreas cuja debilidade tenha sido mais gravosa, diminuindo à medida que a debilidade se torna mais branda.3. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.4. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.5. Sendo realizado o pagamento parcial na via administrativa, o valor restante devido a título de DPVAT deve ser complementado pela seguradora6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 09/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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