TJDF APC -Apelação Cível-20121010035465APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/03) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, o qual fora reduzido pelo novo Código, incide o novo prazo prescricional a contar da entrada em vigor do Código Civil. 2. Segundo o Enunciado nº 405 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança do DPVAT é de 3 anos.3. Na falta de elementos nos autos que indiquem que a vítima do sinistro participava de procedimento de recuperação, não há substrato fático hábil a legitimar a postergação do termo inicial da marcha prescricional. Com isso, não se aplica a inteligência do Enunciado nº 278 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ (data de efetiva ciência quanto a sua incapacidade ou debilidade permanente como termo inicial da prescrição), devendo, com isso, a marcha prescricional iniciar-se na data do sinistro.4. A concessão da indenização administrativa, ainda que supostamente parcial, caracteriza ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, o que importaria a interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do CC/2002. Todavia, esse evento não possui o condão de interromper a prescrição quando a prescrição da pretensão já estava consumada.5. A discussão em torno da possibilidade de a indenização do seguro DPVAT observar critérios de proporcionalidade ao grau da invalidez foi superada pelo e. STJ mediante o Enunciado nº 474 da sua Súmula de Jurisprudência, o que torna inapropriada a ressurreição da discussão da tese de que, em razão de a lei vigente à época do sinistro não prever critérios de proporcionalidade, seria defesa a estipulação de uma condenação proporcional com esteio em normas infralegais.6. Apelação conhecida. Prejudicial de mérito relativa à prescrição pronunciada de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/03) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, o qual fora reduzido pelo novo Código, incide o novo prazo prescricional a contar da entrada em vigor do Código Civil. 2. Segundo o Enunciado nº 405 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança do DPVAT é de 3 anos.3. Na falta de elementos nos autos que indiquem que a vítima do sinistro participava de procedimento de recuperação, não há substrato fático hábil a legitimar a postergação do termo inicial da marcha prescricional. Com isso, não se aplica a inteligência do Enunciado nº 278 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ (data de efetiva ciência quanto a sua incapacidade ou debilidade permanente como termo inicial da prescrição), devendo, com isso, a marcha prescricional iniciar-se na data do sinistro.4. A concessão da indenização administrativa, ainda que supostamente parcial, caracteriza ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, o que importaria a interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do CC/2002. Todavia, esse evento não possui o condão de interromper a prescrição quando a prescrição da pretensão já estava consumada.5. A discussão em torno da possibilidade de a indenização do seguro DPVAT observar critérios de proporcionalidade ao grau da invalidez foi superada pelo e. STJ mediante o Enunciado nº 474 da sua Súmula de Jurisprudência, o que torna inapropriada a ressurreição da discussão da tese de que, em razão de a lei vigente à época do sinistro não prever critérios de proporcionalidade, seria defesa a estipulação de uma condenação proporcional com esteio em normas infralegais.6. Apelação conhecida. Prejudicial de mérito relativa à prescrição pronunciada de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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