TJDF APC -Apelação Cível-20121010048690APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESES DE COBERTURA. NÃO SUBSUNÇÃO.1. Se a cobertura do seguro se destinava somente a morte ou invalidez permanente total por acidente, sendo cobertas nesse caso todas as categorias profissionais; desemprego involuntário, para profissionais assalariados com vínculo empregatício mínimo de 12 meses ininterruptos em regime de CLT e incapacidade física total temporária, para profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados e a situação vivenciada pelo autor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não faz jus à indenização pleiteada. Ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.2. Não há violação ao Código Consumerista quando a seguradora expõe de forma clara, acessível e inequívoca ao consumidor as hipóteses de cobertura.3. Se o consumidor se encontrava inadimplente, a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito era legítima e, portanto, não há superveniência de danos morais. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESES DE COBERTURA. NÃO SUBSUNÇÃO.1. Se a cobertura do seguro se destinava somente a morte ou invalidez permanente total por acidente, sendo cobertas nesse caso todas as categorias profissionais; desemprego involuntário, para profissionais assalariados com vínculo empregatício mínimo de 12 meses ininterruptos em regime de CLT e incapacidade física total temporária, para profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados e a situação vivenciada pelo autor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não faz jus à indenização pleiteada. Ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.2. Não há violação ao Código Consumerista quando a seguradora expõe de forma clara, acessível e inequívoca ao consumidor as hipóteses de cobertura.3. Se o consumidor se encontrava inadimplente, a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito era legítima e, portanto, não há superveniência de danos morais. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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