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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121010050324APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATAS PAGAS A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. É válido o pagamento realizado a credor putativo, pela aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 309 do Código Civil: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 1.1. Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil - Obrigações, a figura do credor putativo consiste na pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito. 1.2 Credor putativo, é dizer ainda, É aquele que, não só à vista do devedor, mas aos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro credor ou seu legitimo representante. O exemplo mais citado ó o do falso credor que se apresenta de posse do titulo da obrigação (in Novo Código Civil Comentado, Coordenação Ricardo Fiúza, Saraiva, 2002, 1ª edição, p. 291).2. No presente caso, as provas colacionadas aos autos demonstram que não era incomum a entrega e recebimento de valores pelo vendedor da empresa apelante, o que possibilita o reconhecimento dos pagamentos realizados pela apelada, vez que o erro, para o credor, era escusável. 2.1. Precedente do STJ: 1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. (REsp 1044673/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,DJe 15/06/2009).3. Precedente da Casa: (...) São válidos os pagamentos feitos de boa-fé àquele que apresentou o contrato de prestação de serviço a pedido do contratado e recebeu o primeiro pagamento, caracterizando-se a hipótese de credor putativo, art. 308 do CC. (...) (Acórdão n.587909, 20070110129036APC, Relator: Lécio Resende, 1ª Turma Cível, DJE: 23/05/2012. Pág.: 71).4. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 4.1. Tratando-se de dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, pois o próprio fato já configura o dano. 4.1. No caso específico dos autos, ficou demonstrado que o nome da apelada foi inscrito no cadastro de inadimplentes, havendo inclusive consulta de outras empresas no período, o que afetou sobremaneira seu acesso ao crédito e pode ter prejudicado os negócios da empresa.5. Ao fixar o quantum indenizatório, devem-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; além disto, o ressarcimento possui caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa e hábil a configurar um desestímulo à conduta dos ofensores, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. 5.1 Deve-se procurar aproximação, o quanto seja possível, do valor que se apresente suficiente e necessário à prevenção e reprovação do ilícito.6. Enfim. (...) II - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (STJ - AgRg no Ag 951.736/DF) III - No que tange ao montante da indenização, o valor a ser fixado a tal título não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. IV - A finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e desestimular a reincidência da ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito. V - O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. VI - Recursos de Apelação parcialmente providos. Unânime. (Acórdão n.625847, 20100110326172APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 16/10/2012. Pág.: 319).7. Na hipótese, não foram desatendidos pelos apelantes os deveres previstos no art. 14 do Código de Processo Civil, não restando configurada litigância de má-fé.8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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